Confissão ficta por desconhecimento
dos fatos pelo preposto é mantida pela Turma
Para a Segunda Turma, na ação da
empregada do Grupo Editorial Sinos S.A., do Rio Grande do Sul, que sofreu
assédio moral pelo diretor operacional da empresa, o desconhecimento do
preposto em relação ao assédio equipara-se ao não comparecimento em juízo.
Disso resulta a aplicação da pena de confissão ficta (considera-se verdade a
alegação da parte contrária) e neste caso o deferimento de R$ 30 mil de
indenização por danos morais.
Segundo declaração da empregada, que
atuava como gerente de circulação, seu superior, diretor de negócios, se
dirigia a ela sem urbanidade alguma e sempre aos berros. Por consequência deste
tratamento houve a desestabilização psicológica e gerou variadas situações da
empregada se encontrar aos prantos tanto no local de trabalho, quanto em casa.
No
depoimento pessoal do preposto durante a audiência de instrução, o mesmo não
sabia dizer se o diretor de negócios procedia desta forma com a reclamante, tão
pouco se a mesma enfrentava esses quadros choro no trabalho por conta do
tratamento do superior. Considerada verdadeira a versão dos fatos da
trabalhadora, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) condenou a
empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil
reais.
Todavia,
para o TRT da 4ª Região (RS) o assédio moral não ficou comprovado. O
entendimento do Tribunal Regional é de que a não ciência do preposto não
configura a confissão. Cabendo, assim, o ônus da prova à empregada.
No recurso
ao TST, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta, apontou o artigo 843,
parágrafo 1º, da CLT que afirma: “é facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente". E, reforçou afirmando que “o
desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da
questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se
verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não
haja prova em contrário já produzida nos autos".
Para o relator, o preposto deveria ter ciência dos fatos mesmo não tendo presenciado
as ocorrências, e suas declarações possuem força vinculativa para o proponente.
"Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância
equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que
autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no
artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu
depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015", completou. O voto da Turma
foi unanime, o recurso foi provido e a sentença reestabelecida.
Acompanhe o
processo: RR-384-37.2013.5.04.0303
Fonte: TST