quarta-feira, 26 de outubro de 2016





Confissão ficta por desconhecimento dos fatos pelo preposto é mantida pela Turma


Para a Segunda Turma, na ação da empregada do Grupo Editorial Sinos S.A., do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa, o desconhecimento do preposto em relação ao assédio equipara-se ao não comparecimento em juízo. Disso resulta a aplicação da pena de confissão ficta (considera-se verdade a alegação da parte contrária) e neste caso o deferimento de R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Segundo declaração da empregada, que atuava como gerente de circulação, seu superior, diretor de negócios, se dirigia a ela sem urbanidade alguma e sempre aos berros. Por consequência deste tratamento houve a desestabilização psicológica e gerou variadas situações da empregada se encontrar aos prantos tanto no local de trabalho, quanto em casa. 

No depoimento pessoal do preposto durante a audiência de instrução, o mesmo não sabia dizer se o diretor de negócios procedia desta forma com a reclamante, tão pouco se a mesma enfrentava esses quadros choro no trabalho por conta do tratamento do superior. Considerada verdadeira a versão dos fatos da trabalhadora, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais.
Todavia, para o TRT da 4ª Região (RS) o assédio moral não ficou comprovado. O entendimento do Tribunal Regional é de que a não ciência do preposto não configura a confissão. Cabendo, assim, o ônus da prova à empregada.

No recurso ao TST, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta, apontou o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT que afirma: “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". E, reforçou afirmando que “o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos".

Para o relator, o preposto deveria ter ciência dos fatos mesmo não tendo presenciado as ocorrências, e suas declarações possuem força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015", completou. O voto da Turma foi unanime, o recurso foi provido e a sentença reestabelecida. 

Acompanhe o processo: RR-384-37.2013.5.04.0303


Fonte: TST